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   Georreferenciamentos
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    A palavra: “geo” significa terra e referenciar = tomar como ponto de referência, localizar, situar, ou seja: georreferenciar é situar o imóvel rural no globo terrestre, é estabelecer um “endereço” para este imóvel na Terra, definindo a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico, descrevendo os limites, características e confrontações do mesmo, através de memorial descritivo que deve conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01). (Fonte: http://www.incra.gov.br)

    A Lei Federal nº 10.267/01, entre outras alterações, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) e determinou a obrigatoriedade de georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) dos imóveis rurais após transcorridos os prazos fixados por ato do Poder Executivo:

I ) imóveis rurais com área de cinco mil hectares ou mais: prazo de noventa dias, ou seja, devem ser georreferenciados a partir de 17 de fevereiro de 2004;

II ) imóveis rurais com área de mil a menos de cinco mil hectares: prazo de um ano, ou seja, devem ser georreferenciados a partir de 20 de novembro de 2004;

III ) imóveis rurais com área de quinhentos a menos de mil hectares: prazo de cinco anos (conforme alteração procedida pelo Decreto Federal nº 5.570/05), ou seja, devem ser georreferenciados a partir de 20 de novembro de 2008;

IV ) imóveis rurais com área inferior a quinhentos hectares: . prazo de oito anos (conforme alteração procedida pelo Decreto Federal nº 5.570/05), ou seja, devem ser georreferenciados a partir de 20 de novembro de 2011.

Após transcorridos tais prazos, de acordo com a dimensão da área do imóvel rural, o Oficial do Registro de Imóveis fica proibido de praticar na matrícula imobiliária os seguintes atos:
a) desmembramento;
b) parcelamento;
c) remembramento;
d) transferência de área total; e
e) criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. (art. 10, § 2º, do Decreto Federal nº 4.449/02, com a redação conferida pelo Decreto Federal nº 5.570/05).

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